Lembrando que, conforme art. 1º da RESOLUÇÃO- RDC Nº 52, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011,
fica vedada a
fabricação, importação, exportação, distribuição, manipulação, prescrição,
dispensação, o aviamento, comércio e uso de medicamentos ou fórmulas
medicamentosas que contenham as substâncias anfepramona, femproporex e
mazindol, seus sais e isômeros, bem como intermediários.